A reforma da tributação dos dividendos promovida pela Lei nº 15.270/2025 inaugurou uma controvérsia jurídica relevante ao condicionar a manutenção da isenção do Imposto de Renda sobre lucros apurados até o ano-calendário de 2025 à aprovação da respectiva distribuição até 31 de dezembro do mesmo ano. A exigência, à primeira vista operacional, revela-se, na prática, incompatível com a estrutura obrigatória do direito societário brasileiro.
O ordenamento jurídico estabelece uma cronologia rígida e inderrogável para a apuração e destinação dos lucros. Nos termos dos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/1976, a deliberação sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos é matéria de competência privativa da assembleia geral ordinária, a ser realizada nos quatro primeiros meses subsequentes ao encerramento do exercício social. Tal procedimento pressupõe o encerramento do exercício, a elaboração das demonstrações financeiras, sua disponibilização prévia aos sócios ou acionistas e, quando aplicável, auditoria independente.
Nesse contexto, exigir que a aprovação da distribuição ocorra até 31 de dezembro de 2025 significa impor ao contribuinte uma condição que não pode ser juridicamente satisfeita. Em 31 de dezembro, o exercício social ainda está em curso; não há lucro líquido definitivamente apurado, balanço fechado ou demonstrações consolidadas. A antecipação da deliberação, além de tecnicamente inviável, viola normas societárias de ordem pública, expõe administradores a responsabilidade pessoal e pode conduzir à nulidade do ato deliberativo.
O problema não se limita à esfera societária. Ao condicionar um benefício fiscal ao descumprimento de regras cogentes do direito empresarial, a Lei nº 15.270/2025 cria uma antinomia normativa insuperável e compromete a segurança jurídica.
Escolha impossível
A legislação tributária não pode alterar o conteúdo, o alcance ou o regime jurídico de institutos de direito privado, conforme expressamente veda o artigo 110 do Código Tributário Nacional. Assembleias, prazos e competências societárias não são elementos disponíveis à livre conformação do legislador tributário.
O efeito prático da exigência é submeter as empresas a uma escolha impossível: cumprir a legislação societária e sofrer tributação sobre lucros gerados sob regime de isenção, ou violar regras societárias para preservar o tratamento fiscal anterior. Em ambos os casos, há prejuízo relevante — seja financeiro, seja jurídico — com potencial impacto sobre governança corporativa, responsabilidade de administradores e planejamento empresarial.
Diante desse cenário, começa a ganhar força a interpretação segundo a qual a exigência de aprovação até 31 de dezembro deve ser lida de forma sistemática e conforme o ordenamento jurídico, de modo a preservar a regra de transição pretendida pelo legislador — a não tributação de lucros já apurados — sem impor o descumprimento de normas societárias obrigatórias.
Sob essa ótica, a aprovação válida da distribuição ocorreria nos prazos legalmente previstos para a assembleia geral ordinária, ainda que realizada no exercício seguinte.
Essa leitura já vem sendo acolhida pelo Judiciário em decisões recentes, inclusive com deferimento de medidas de urgência para afastar a exigência literal da lei, reconhecendo que o direito não pode exigir o juridicamente impossível.
O tema tende a se consolidar como uma das principais discussões do período de transição da nova tributação dos dividendos, com reflexos diretos para sociedades empresárias, associações, administradores e investidores.
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