Há uma tensão que não é nova, mas que continua sendo subavaliada, a que existe entre o regime fiscal brasileiro e o sistema de insolvência empresarial. Muito se avançou com a Lei 14.112/20, que trouxe ferramentas importantes para a regularização tributária das empresas em crise. Mas o que fazer quando essas ferramentas passam a ficar indisponíveis?
Esse foi exatamente o cenário enfrentado por uma empresa no processo de recuperação judicial que tramitou perante o foro especializado de São Paulo. Com uma transação tributária rescindida em meados de 2024 e a quarentena bienal do art. 4º, §4º, da lei 13.988/20 em vigor, a empresa ficou impedida de acessar uma das modalidades de negociação disponibilizadas pela PGFN, inclusive aquelas especificamente voltadas a empresas em recuperação judicial. Sem a regularização fiscal, inviabilizava-se a obtenção das certidões negativas exigidas pelo art. 57 da lei 11.101/05 e, por consequência, a própria concessão da recuperação.
A decisão da 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP em 30/3/26, autorizou a empresa a formalizar novo pedido de transação junto à PGFN, determinando que o órgão desconsiderasse o impedimento decorrente da rescisão anterior. O acórdão é relevante não apenas pelo resultado, mas pelo raciocínio que o fundamenta.
A vedação à celebração de nova transação pelo prazo de dois anos após a rescisão da anterior tem uma justificativa legítima no plano geral do direito tributário, desestimular o uso predatório do instituto, coibindo contribuintes que firmam acordos sem intenção real de cumprimento. A lógica é compreensível. O problema surge quando essa mesma norma é aplicada de forma automática a uma empresa que, no intervalo entre a rescisão e o pedido de recuperação, mudou radicalmente de situação jurídica e econômica.
Não há, na lei 13.988/20 nem na portaria PGFN 6.757/22, qualquer ressalva expressa para o caso das empresas em recuperação judicial. Essa omissão, que talvez não tenha sido intencional, produz um efeito perverso, na medida em que a norma que foi criada para proteger o sistema fiscal acaba por inviabilizar o único mecanismo legal capaz de viabilizar a regularização tributária da empresa e, consequentemente, a concessão da própria recuperação.
O enunciado XIX do Grupo de câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ/SP é claro ao exigir a apresentação prévia das certidões negativas como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial. Não se discute isso. O que o acórdão enfrentou foi uma situação diferente, a empresa queria regularizar o passivo tributário, buscando ativamente os meios para isso, mas encontrou todas as “portas fechadas” por força de um impedimento administrativo que não foi desenhado para o contexto de processo de recuperação judicial.
A união sustentou, no recurso, que a decisão de primeiro grau teria invadido a competência da Justiça Federal ao revisar ato administrativo federal, qual seja, a aplicação da quarentena pela PGFN.
O argumento é tecnicamente articulado, mas parte de uma premissa equivocada na medida em que o juízo não suspendeu a exigibilidade de nenhum crédito tributário, não concedeu parcelamento, não interferiu no mérito do acordo fiscal, limitando a autorizar que a empresa pudesse requerer junto à PGFN abertura de nova negociação, e determinou que o órgão não aplicasse automaticamente o impedimento formal em razão da rescisão anterior.
E isso é uma distinção relevante, pois remover um obstáculo formal que compromete a eficácia de um procedimento judicial não é o mesmo que substituir a administração pública em sua competência, principalmente diante do fato de que a exigência do interstício bienal para novo parcelamento decorre de norma infralegal incompatível com a disciplina da lei 11.101/2005, de modo que o juízo recuperacional, ao reconhecer isso, aplicou o controle de legalidade que sempre lhe é possível exercer quando atos administrativos comprometem a efetividade do processo sob sua condução.
A decisão da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deve ser considerada mais do que a solução de um caso concreto, mas um sinal sobre o tipo de diálogo que precisa existir entre o direito tributário e o direito da insolvência, e mais demonstra os riscos de uma aplicação acrítica de normas administrativas em contexto de insolvência.
A transação tributária, introduzida pela lei 13.988/20 e disciplinada também pela lei 14.112/20, foi uma conquista importante para o tratamento do passivo fiscal em recuperação judicial. Mas ela só cumpre sua função se for acessível à empresa que dela precisa.
O acórdão em análise não resolve esse problema estrutural. Mas contribui para que ele seja reconhecido. E convida, implicitamente, a PGFN a repensar se a aplicação automática da quarentena bienal, sem qualquer modulação para o contexto dos processos de reestruturação empresarial.
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